* Antonio Ribeiro
Por ordem do juiz de Direito Dr. Sérgio Moro, o blogueiro Eduardo Guimarães – que exerce atividade jornalística – foi conduzido à sede da Polícia Federal de Curitiba, em um quase sequestro. Lá, constrangido, não sabemos de que forma, foi obrigado a revelar a fonte de notícia que publicou no Blog da Cidadania, sob a desculpa de que “a notícia foi vazada”.
Tais vazamentos deram-se em várias ocasiões, mas nenhum jornalista de grande veículo da mídia foi detido ou sequestrado. Muito menos obrigado a revelar a sua fonte.
O Estado Democrático de Direito pressupõe o respeito à lei e à Constituição Federal. A Carta Magna, promulgada em nome e pelo povo brasileiro, é o conjunto de mandamentos com princípios e regras a serem cumpridas por todos, inclusive pelo Dr. Moro.
O blogueiro é jornalista?
Quando Eduardo Guimarães – pouco importa que não tenha se registrado como jornalista no Ministério do Trabalho, com fulcro na decisão do STF que findou com a exigência de diploma específico de jornalismo para o exercício da profissão – ouve fontes (com o devido sigilo), faz o contraditório, enfim, age dentro dos parâmetros do jornalismo, evidente que ele está no exercício dessa nobre profissão. Não pode, portanto, ter suas fontes violadas por capricho de magistrado que se acha acima das leis, inclusive da Constituição Federal.
O artigo 4º do Decreto-Lei 972/69, outorgado pela junta militar que empolgou o poder em plena ditadura militar, foi revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Tal artigo, baixado durante o regime militar, também não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988, porque as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento.
A legislação vigente desde a decisão do STF que acabou com a exigência de diploma, registro em qualquer órgão ou Conselho, para o exercício do jornalismo, está em pleno acordo com o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
Os brasileiros que pensam, e principalmente aqueles que lutaram para que retornassem as liberdades democráticas, que tem seu apanágio no livre exercício do pensamento, devem-se mobilizar para desagravar a Eduardo Guimarães, vilipendiado em seu direito à livre manifestação de pensamento e à divulgação de notícias, sem prévia autorização. No mesmo ato repudiar a atitude do juiz Dr. Sérgio Moro, useiro e vezeiro em agir contralege, e que se acha acima de tudo e de todos. Também deve ser acionada a Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
É inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. Dessa forma, cai por terra, a argumentação do magistrado que, abusando da autoridade, determinou nas ações da Polícia Federal.
Este lamentável episódio não pode se repetir e muito menos ganhar jurisprudência. O sigilo da fonte é irmão siamês da liberdade de informação. Tal liberdade pressupõe os direitos de informar, de se informar e de ser informado, sem os quais não há Estado de Direito e muito menos democracia.
* Antonio Ribeiro é jornalista (Mtb 57.948) e advogado (OAB/SP 68.195)